As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de hospedagem de equinos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de hospedagem de animal por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro. A opção de plano que melhor atender às suas necessidades ou sua alteração poderá ser feita mensalmente, por ocasião do pagamento da estadia do animal.
Parágrafo Segundo. Os valores dos pacotes poderão sofrer alteração sempre que preciso com aviso prévio.
Cláusula 3ª. A CONTRATADA ficará responsável pelo trato e manejo do animal por suas dependências, considerando as necessidades e o bem-estar animal.
Cláusula 4ª. O atraso no pagamento acarretará multa de 2% do valor da parcela, acrescida de correção e juros de 1% ao mês, além da possibilidade de protesto.
Cláusula 5ª. Caso ocorra o atraso no pagamento de 2 (duas) mensalidades, a Contratada fica autorizada a deixar de fornecer o trato contratado ao animal, o que passará a ser alimentado exclusivamente a pasto e deixará de ser recolhido à baia.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese descrita no caput, os valores relativos à hospedagem permanecerão devidos, e o contratante será notificado para retirar seu animal no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: A regularização do débito pendente somente será aceita mediante pagamento das despesas realizadas com notificação/cobrança/protesto.
Cláusulas 6ª. Os valores expressos neste contrato poderão ser revistos e corrigidos mediante prévio aviso ao CONTRATADO.
Cláusula 7ª. É responsabilidade da Contratada:
1) Exigir a realização de exames de anemia infecciosa, atestado de vacinas e atestados de saúde para ingresso de novos animais no local;
2) Disponibilizar funcionário/preposto para tratar os animais 2 (duas) vezes ao dia, de segunda a sábado, sendo que aos domingos e feriados o trato será realizado uma vez ao dia;
3) Os animais castrados e as éguas serão soltos ao menos 3 (três) vezes por semana, observando-se as limitações climáticas e comportamentais;
4) Os garanhões serão soltos com menor frequência, mas sempre em piquetes separados;
5) Zelar pela limpeza e conservação do local;
6) Comunicar o proprietário tão logo perceba qualquer alteração comportamental indicativa de doença no animal, bem como hipótese de ocorrência de lesão, a fim de que este providencie visita de médico veterinário e medicamentos;
7) Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos acarretados aos contratantes decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo, não caracterizando culpa ou dolo eventuais lesões ocorridas durante os treinamentos, por ato de outros animais, ou ainda atos praticados por terceiros tais como furtos ou roubos, entre outros.
Cláusula 8ª. É responsabilidade do Contratante:
1) Apresentar exame de anemia infecciosa, atestado de vacinas e atestado de sanidade, devidamente atualizados, por ocasião da chegada do animal;
2) Efetuar o pagamento do valor relativo ao mês de hospedagem quando da chegada do animal, bem como dos meses subsequentes até o dia 10 de cada mês;
3) Manter-se filiado à Associação Paranaense Amigos do Cavalo, permanecendo adimplente com o valor fixado a título de anuidade;
4) Arcar com as despesas de acompanhamento Veterinário e medicamentos, a fim de preservar a saúde do animal;
5) Manter os telefones e endereços atualizados, viabilizando a comunicação rápida entre as partes;
6) Respeitar os horários de funcionamento e os disponibilizados para treino pela Associação, bem como utilizar de forma responsável e racional os insumos como água e luz elétrica;
7) O contratante tem ciência quanto aos recursos/meios empregados pela contratante para segurança e integridade física dos animais, aceitando-os, e se responsabiliza pelos danos eventualmente ocorridos, como furtos e acidentes;
8) Respeitar e seguir o calendário de vacinação divulgado pela contratada.
Cláusula 9ª. Não estão compreendidos entre os serviços inclusos no preço as consultas de médicos veterinários, medicamentos e tratamento, escovações, banhos, casqueamento/ferrageamento, treinamento/doma e aulas de equitação, os quais deverão ser pagos à parte, cabendo ao contratante optar pela utilização de serviços conveniados ou não, à sua escolha.
Cláusula 10ª. O preposto da CONTRATADA poderá administrar medicação prescrita por médico veterinário, desde que entre as 8h e 17h de segunda à sexta-feira e aos sábados das 8h às 12h.
Cláusula 11ª. O contratante é responsável pelos utensílios de uso pessoal deixados na Associação.
Cláusula 12ª. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste contrato por qualquer das partes, ou havendo encerramento das atividades pela Contratada, será rescindida a presente avença, mediante simples comunicação escrita;
Parágrafo único: Na hipótese de rescisão contratual, os valores adiantados pelo Contratante relativos à mensalidade do mês corrente serão restituídos proporcionalmente aos dias que faltarem para o encerramento do mês.
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Apucarana – PR.
Por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.